Pular para o conteúdo principal

O Abandono de alguns bens jurídicos dos Militares Estaduais !

     O Abandono dos bens jurídicos da PM e CBM .

 

Introdução

Nessa publicação  não pretendo citar nem um autor famoso  , pois o que tenho para escrever é um pensamento simples , curto e muito particular.

No final de 2004 entrou em vigor a Emenda constitucional Nº 45 de 30 de Dezembro de 2004 que entre outras matérias  prevê o seguinte :

"Art. 125.   
.....
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
 
 
Dessa forma,  a Justiça Militar Estadual passou a ser incompetente para julgar os CIVIS, porém no Código Penal Militar (CPM) há diversos crimes que o civil também pode praticar. E por isso que falo em " Abandono dos bens jurídicos " .
 

 

Explicando o Raciocínio :

 
1) A justiça militar da união compete julgar os crimes militares
 
Art 124 da CF/88- à Justiça Militar compete julgar e processar os crimes militares definidos em lei;
 
Sendo assim , no caso da União o civil que cometer um crime militar será processado e  julgado pela Justiça Militar , Exemplo: Se um civil entrar clandestinamente em um Quartel das Forças Armadas esse deverá ser processado e julgado pela Justiça Castrense pelo crime  previsto no Art 302 do CPM:
 
Ingresso clandestino
         Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 
2) A justiça militar Estadual como visto anteriormente apenas é competente para julgar os Militares Estaduais , não julga os civis nos crimes militares cometidos em desfavor dos bens jurídicos militares estaduais!
 
 
 
3) Tendo em vista alguns conflitos de competência o STJ definiu na Súmula 53 o seguinte: 
 
"Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais."
 
 Acontece que nenhum magistrado é diretamente vinculado às Súmulas do STJ, sendo assim, percebemos a fragilidade jurídica que se encontra alguns bens jurídicos das organizações  militares estaduais . Além disso, será o Juiz de Direito que não exerce atividade nas Auditorias Militares o melhor profissional para julgar um crime militar?  
 
 
 

Conclusão:

Com base nas ideias supracitadas é possível verificar a possibilidade de "fragilidade jurídica"  em relação a alguns bens jurídicos das organizações militares estaduais . Sendo assim, falta de fato uma lei para regulamentar tal lacuna e  ,assim, garantir uma solida proteção aos bens jurídicos mencionados . 
 
Ainda nesse contexto, meus senhores, estamos vendo a criação de um Estado mínimo , onde as normas penais que disciplinam a vida do militar continuam sendo aplicadas de maneira "exemplar" , porém as normas que protegem o soldado e suas instituições carecem de segurança jurídica .
 

 

Agradecimentos

Agradeço  a "Democracia" Brasileira  e seus legisladores.
 

 

 

Curiosidade : Alguns Crimes  Militares que podem ser cometidos por civil.

 
 
Art. 158.  Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.

       
Desacato a militar
         Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
 
Desobediência
         Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

        Pena - detenção, até seis meses.

       
Ingresso clandestino

         Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
 
 
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Partes e Punições Fora do Prazo (PMERJ)

  Partes e Punições Fora do Prazo Regulamentar  1-     Participações ·                       Como analisado anteriormente, as punições disciplinares são resultado de um processo administrativo, sendo assim, todos os requisitos do ato administrativo disciplinar deverão ser respeitados. ·                   ·       Para estudar esse assunto, primeiramente, devemos entender a origem das punições, as PARTES . As PARTICIPAÇÕES iniciam a maioria dos processos administrativos disciplinares, porém, o que muitos às vezes "esquecem" é que seu conteúdo, sua forma e suas características estão totalmente vinculadas ao Regulamento Disciplinar, especificamente ao Art. 11 §1º do Regulamento Disciplinar do Estado do Rio de Janeiro (RDPMERJ).  ·  ...

Entenda a Justiça Militar Estadual

Entenda a Justiça Militar Estadual  A Justiça Militar Estadual, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, sofreu algumas alterações em relação a Justiça Militar da União; dessa forma, é necessário analisar as principais mudanças para que possamos entender de uma forma um pouco mais prática o regime jurídico ao qual estamos subordinados. Previsão Constitucional:  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. .... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ofi...

DETENÇÃO DO INDICIADO

Detenção do Indiciado (Art.18 CPPM)   Atualmente, no Estado Democrático de Direito, sabemos que a liberdade é vista como regra e o cerceamento como a exceção. Assim, para que qualquer pessoa seja presa, as autoridades e o Estado necessitam de ordem fundamentada da Autoridade Judicial ou a prisão ter sido realizada em flagrante . Porém, o que muitos não observam é que a Constituição Federal de 1988 faz uma ressalva quando se trata das transgressões disciplinares (Prisões Administrativas) e dos crimes propriamente militares. Como mostra o Art.5 inciso  LXI: - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar , definidos em lei; Desse modo, quando tratamos de crime propriamente militar, a lei permite o cerceamento da liberdade independente de ordem judicial ou estado de flagrante. Como define o Art.18 do Código Processual Penal Mi...