O Abandono dos bens jurídicos da PM e CBM .

Introdução
Nessa publicação não pretendo citar nem um autor famoso , pois o que tenho para escrever é um pensamento simples , curto e muito particular.No final de 2004 entrou em vigor a Emenda constitucional Nº 45 de 30 de Dezembro de 2004 que entre outras matérias prevê o seguinte :
"Art. 125.
.....
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Dessa forma, a Justiça Militar Estadual passou a ser incompetente para julgar os CIVIS, porém no Código Penal Militar (CPM) há diversos crimes que o civil também pode praticar. E por isso que falo em " Abandono dos bens jurídicos " .
Explicando o Raciocínio :
1) A justiça militar da união compete julgar os crimes militares
Art 124 da CF/88- à Justiça Militar compete julgar e processar os crimes militares definidos em lei;
Sendo assim , no caso da União o civil que cometer um crime militar será processado e julgado pela Justiça Militar , Exemplo: Se um civil entrar clandestinamente em um Quartel das Forças Armadas esse deverá ser processado e julgado pela Justiça Castrense pelo crime previsto no Art 302 do CPM:
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
2) A justiça militar Estadual como visto anteriormente apenas é competente para julgar os Militares Estaduais , não julga os civis nos crimes militares cometidos em desfavor dos bens jurídicos militares estaduais!
3) Tendo em vista alguns conflitos de competência o STJ definiu na Súmula 53 o seguinte:
"Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais."
Acontece que nenhum magistrado é diretamente vinculado às Súmulas do STJ, sendo assim, percebemos a fragilidade jurídica que se encontra alguns bens jurídicos das organizações militares estaduais . Além disso, será o Juiz de Direito que não exerce atividade nas Auditorias Militares o melhor profissional para julgar um crime militar?
Conclusão:
Com base nas ideias supracitadas é possível verificar a possibilidade de "fragilidade jurídica" em relação a alguns bens jurídicos das organizações militares estaduais . Sendo assim, falta de fato uma lei para regulamentar tal lacuna e ,assim, garantir uma solida proteção aos bens jurídicos mencionados .
Ainda nesse contexto, meus senhores, estamos vendo a criação de um Estado mínimo , onde as normas penais que disciplinam a vida do militar continuam sendo aplicadas de maneira "exemplar" , porém as normas que protegem o soldado e suas instituições carecem de segurança jurídica .
Agradecimentos
Agradeço a "Democracia" Brasileira e seus legisladores.
Curiosidade : Alguns Crimes Militares que podem ser cometidos por civil.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Desacato a militar
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
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