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DETENÇÃO DO INDICIADO


Detenção do Indiciado (Art.18 CPPM)

  •  Atualmente, no Estado Democrático de Direito, sabemos que a liberdade é vista como regra e o cerceamento como a exceção. Assim, para que qualquer pessoa seja presa, as autoridades e o Estado necessitam de ordem fundamentada da Autoridade Judicial ou a prisão ter sido realizada em flagrante . Porém, o que muitos não observam é que a Constituição Federal de 1988 faz uma ressalva quando se trata das transgressões disciplinares (Prisões Administrativas) e dos crimes propriamente militares. Como mostra o Art.5 inciso LXI:

- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Desse modo, quando tratamos de crime propriamente militar, a lei permite o cerceamento da liberdade independente de ordem judicial ou estado de flagrante. Como define o Art.18 do Código Processual Penal Militar (CPPM): 
- Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Dessa forma, de acordo com o supracitado artigo e com a CF/88 , analisamos o seguinte: 
  1. O militar que for indiciado em um Inquérito Policial Militar (IPM) poderá ficar detido durante as investigações até 30 dias; 
  2. O Encarregado do IPM deverá comunicar a detenção à autoridade judiciária (Controle Judicial); 
  3. De acordo com o Art. 5 inciso LXI da CF, essa Detenção só poderá ser aplicada nos casos de crimes propriamente militares;
  4. O prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
  • Cabe ressaltar as palavras do notório doutrinador Nucci: "A Constituição Federal de 1988 foi bem clara ao estabelecer somente duas hipóteses justificadoras da prisão cautelar, em processo penal comum: prisão em flagrante e prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art.5,LXI,CF). Excepciona duas situações: transgressão militar e crime propriamente militar. A primeira situação insere-se no contexto administrativo, não abrangendo a prisão cautelar. A segunda, no entanto, equivale a prisão temporária, existente no processo comum, embora sem seus requisitos." 

  • O supracitado autor, seguindo os aspectos vislumbrados por Jorge César Assis, recomenda que acerca dessa Detenção haja a comunicação ao Ministério Público, Defensoria Pública e a Autoridade Judiciária, pois a autoridade militar deve ser submetida a todas as normas constitucionais de controle da legalidade, igualmente às autoridades civis.

  • Portanto, é importante que o Encarregado do IPM tenha completo conhecimento sobre as características dos crimes militares, pois caso decida aplicar a Detenção do Indiciado baseando-se em um crime impropriamente militar, seu ato estará passível de correção entre outras responsabilidades administrativas e penais se for o caso. 

  • Dessa forma, é necessário citar Cicero Coimbra que explica o seguinte: "Para demonstrar o risco de equivocada acepção, imaginemos que um Oficial da Policia Militar, encarregado de um IPM, entenda que todo crime militar na esfera estadual consiste em um crime propriamente militar e, em fase dessa premissa, decida deter o indiciado por crime de homicídio inter milites, com base no art.18 do CPPM. Haverá, sem sombra de dúvida, conduta irregular do Oficial, passível de correção por habeas corpus, importando em prática transgressional, não alcançado um abuso criminoso, assim entendemos, apenas pela falta de elemento subjetivo".

  • A detenção do indiciado, mesmo que tenha sofrido uma drástica redução de sua aplicabilidade, tendo em vista o Art.5 inciso LXI da CF/88, ainda é possível quando o encarregado do IPM investiga crimes propriamente militares, podendo deter o indiciado por até 30 dias. Alguns estudiosos do Direito Militar acreditam que os critérios da prisão temporária deveriam ser aplicados na detenção do indiciado, porém, como exposto por Nucci, a detenção do indiciado não carrega os requisitos da Prisão Temporária. 

  • Esse autor ainda expõe que "o Judiciário não deve intervir na conveniência da prisão decretada, salvo se houver ofensa às normas constitucionais, como, por exemplo, não se tratar de delito militar próprio".

Enfim, a detenção do Indiciado é mais uma ferramenta que a lei processual penal militar garante ao encarregado, porém, seu uso deve ser baseado na legalidade e na produção de provas que levem à verdade dos fatos investigados, pois qualquer desvio de finalidade poderá ser punido com sanções administrativas e/ou penais se for o caso. 


"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"

Referencias Bibliográficas

Código de Processo Penal Militar comentado/ Guilherme de Souza Nucci - 2 ed, rev,. atual. e ampl.-Rio de Janeiro: Forense, out./2014.

Manual de direito processual penal militar : ( em tempo de paz) / Cícero Robson Coimbra Neves- São Paulo : Saraiva , 2014 



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