Pular para o conteúdo principal

Regulamento Disciplinar - Part.1

Regulamento Disciplinar 

Durante toda a minha formação me dediquei muito ao estudo do Regulamento Disciplinar da Policia Militar(RDPM), pois sempre me preocupei com o seu mau uso. Assim, uma das minhas primeiras indagações  foi a constitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares. Portanto,  é sobre esse assunto que tratarei nessa e nas próximas publicações 


A maioria dos RDPMs são anteriores a Constituição de 1988 e em sua grande maioria foram editados por meio de Decretos, como é o caso do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro . Portanto, todas as punições previstas nesses regulamentos foram pensadas em uma sociedade anterior a Constituição Cidadã .
Assim, analisando essas características dos regulamentos disciplinares  percebi um primeiro conflito desses com a CF/88, especificamente com o Art.5 inciso LXI :

- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Dessa forma, analisando o supracitado inciso, a prisão do militar que comete uma transgressão disciplinar apenas seria legal se essa transgressão e sua punição estivessem definidas em LEI. Portanto, em um primeiro momento qualquer cerceamento da liberdade baseado no RDPM não estaria de acordo com o novo ordenamento jurídico brasileiro, pois como mostrado anteriormente o RDPMERJ, por exemplo, foi editado por meio de um Decreto. 
 Porém, já é um entendimento pacificado nos tribunais superiores ,a exemplo do STJ, que o RDPM não é inconstitucional, tendo sido recebido, com força de Lei ,pela CF/88. Desse modo, como ficou decidido pelas cortes superiores que o RDPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , as punições ali previstas mesmo as cerceadoras da liberdade também estariam de acordo a nova Carta Magna. 


Assim, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais superiores, as punições aplicadas segundo o RDPM estão de acordo com o novo ordenamento jurídico; dessa forma, desde que seguidas todas as formalidades do ato disciplinar, respeitando a competência para punir e o limite da punição previstos nos próprios regulamentos, não há o como falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares .

"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"

Referências Bibliográficas  


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.263.20 -MG (209/024571-3)

http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/AG_1263202_1273238691002.pdf?Signature=iztuCclRcK4GpmuFtepRSw%2FX8UI%3D&Expires=1418612122&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=97db478041d8536d7e813813a4c35455

http://www.tjm.mg.gov.br/artigos/1192-a-conformidade-dos-regulamentos-disciplinares-com-a-constituicao-federal



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Partes e Punições Fora do Prazo (PMERJ)

  Partes e Punições Fora do Prazo Regulamentar  1-     Participações ·                       Como analisado anteriormente, as punições disciplinares são resultado de um processo administrativo, sendo assim, todos os requisitos do ato administrativo disciplinar deverão ser respeitados. ·                   ·       Para estudar esse assunto, primeiramente, devemos entender a origem das punições, as PARTES . As PARTICIPAÇÕES iniciam a maioria dos processos administrativos disciplinares, porém, o que muitos às vezes "esquecem" é que seu conteúdo, sua forma e suas características estão totalmente vinculadas ao Regulamento Disciplinar, especificamente ao Art. 11 §1º do Regulamento Disciplinar do Estado do Rio de Janeiro (RDPMERJ).  ·  ...

Entenda a Justiça Militar Estadual

Entenda a Justiça Militar Estadual  A Justiça Militar Estadual, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, sofreu algumas alterações em relação a Justiça Militar da União; dessa forma, é necessário analisar as principais mudanças para que possamos entender de uma forma um pouco mais prática o regime jurídico ao qual estamos subordinados. Previsão Constitucional:  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. .... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ofi...

DETENÇÃO DO INDICIADO

Detenção do Indiciado (Art.18 CPPM)   Atualmente, no Estado Democrático de Direito, sabemos que a liberdade é vista como regra e o cerceamento como a exceção. Assim, para que qualquer pessoa seja presa, as autoridades e o Estado necessitam de ordem fundamentada da Autoridade Judicial ou a prisão ter sido realizada em flagrante . Porém, o que muitos não observam é que a Constituição Federal de 1988 faz uma ressalva quando se trata das transgressões disciplinares (Prisões Administrativas) e dos crimes propriamente militares. Como mostra o Art.5 inciso  LXI: - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar , definidos em lei; Desse modo, quando tratamos de crime propriamente militar, a lei permite o cerceamento da liberdade independente de ordem judicial ou estado de flagrante. Como define o Art.18 do Código Processual Penal Mi...