Regulamento Disciplinar
Durante toda a minha formação me dediquei muito ao estudo do Regulamento Disciplinar da Policia Militar(RDPM), pois sempre me preocupei com o seu mau uso. Assim, uma das minhas primeiras indagações foi a constitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares. Portanto, é sobre esse assunto que tratarei nessa e nas próximas publicações
A maioria dos RDPMs são anteriores a Constituição de 1988 e em sua grande maioria foram editados por meio de Decretos, como é o caso do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro . Portanto, todas as punições previstas nesses regulamentos foram pensadas em uma sociedade anterior a Constituição Cidadã .
Assim, analisando essas características dos regulamentos disciplinares percebi um primeiro conflito desses com a CF/88, especificamente com o Art.5 inciso LXI :
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Dessa forma, analisando o supracitado inciso, a prisão do militar que comete uma transgressão disciplinar apenas seria legal se essa transgressão e sua punição estivessem definidas em LEI. Portanto, em um primeiro momento qualquer cerceamento da liberdade baseado no RDPM não estaria de acordo com o novo ordenamento jurídico brasileiro, pois como mostrado anteriormente o RDPMERJ, por exemplo, foi editado por meio de um Decreto.
Porém, já é um entendimento pacificado nos tribunais superiores ,a exemplo do STJ, que o RDPM não é inconstitucional, tendo sido recebido, com força de Lei ,pela CF/88. Desse modo, como ficou decidido pelas cortes superiores que o RDPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , as punições ali previstas mesmo as cerceadoras da liberdade também estariam de acordo a nova Carta Magna.
Assim, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais superiores, as punições aplicadas segundo o RDPM estão de acordo com o novo ordenamento jurídico; dessa forma, desde que seguidas todas as formalidades do ato disciplinar, respeitando a competência para punir e o limite da punição previstos nos próprios regulamentos, não há o como falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares .
"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"
Referências Bibliográficas
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.263.20 -MG (209/024571-3)
http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/AG_1263202_1273238691002.pdf?Signature=iztuCclRcK4GpmuFtepRSw%2FX8UI%3D&Expires=1418612122&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=97db478041d8536d7e813813a4c35455
http://www.tjm.mg.gov.br/artigos/1192-a-conformidade-dos-regulamentos-disciplinares-com-a-constituicao-federal

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