
Habeas Corpus e Transgressões Disciplinares Militares
- Esse é um tema bastante polemico e por isso resolvi escrever sobre essa questão. Dessa forma, tratarei primeiramente do Habeas Corpus (HC) e a posteriori suas relações com as transgressões militares.
Primeira Parte
- O HC é reconhecido como um dos remédios constitucionais, assim, sua aplicação é plena, imediata, direta e integral.
- Analisando o Art.5 inciso LXVIII :
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
podemos dizer que o Habeas Corpus é uma garantia e um direito individual, que só o individuo pode dispor, consubstanciada em uma ordem judicial emanada pelo Juiz ou Tribunal a Autoridade Coatora, fazendo cessar a INJUSTA ameaça ou coação a liberdade de locomoção em um sentindo amplo (ir, vir ou ficar).
3. O HC é uma ação constitucional, isenta de custas, além disso, qualquer pessoa capaz pode impetrar o HC em favor próprio ou de terceiro (Não é necessário estar representado por advogado)
4. O HC pode ser preventivo ou repressivo; assim, a exemplo da rotina policial militar e militar, o HC ajuizado após a punição ser publicada em Boletim e começar a ser cumprida denomina-se REPRESSIVO, porém quando estamos na fase procedimental do DRD ou FATD onde so há expectativa da perda ou ameaça a liberdade, nesse caso o HC é o repressivo, conhecido como salvo conduto.
Segunda Parte
1. O HC em nenhuma hipótese pode ser aplicado tendo como finalidade o mérito das punições disciplinares militares.
2. Esse remédio constitucional só poderá ser usado quando houver ilegalidade ou abuso de poder no processo administrativo do qual se resulta a punição disciplinar, exemplos:
2.1- Punição aplicada por autoridade incompetente.
2.2- Punição que ultrapassar o tempo previsto no regulamento, exemplo: punir o militar com 100 dias de PRISÃO quando o regulamento prevê máximo de 30 dias.
2.3- Quando o direito a ampla defesa e ao contraditório for suprimido ou prejudicado
2.4- Quando indiscutível a ausência de justa causa.
2.5 Quando o Processo Administrativo não for observado e cumprido rigorosamente.
4.O Habeas Corpus é incabível quando já extinta a pena privativa de liberdade, sendo assim, o individuo que já cumpriu toda a punição não pode recorrer ao HC.
5. A competência para julgar o HC é da Justiça Militar Estadual, singularmente pelo Juiz de Direito, no caso dos Militares dos Estados (BM e PM), porém no que tange os Militares da União cabe as Varas de Fazenda Pública dos Tribunais Federais julgar qualquer ação contra atos disciplinares militares
6. Ainda que o artigo 142 § 2º mostre que não caberá HC em relação a punições disciplinares militares, ja é entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, STJ e STF, que o HC é cabível quando da apreciação da legalidade das referidas punições disciplinares militares
Enfim, o HC, remédio constitucional, pode ser usado pelos militares que tiverem sua liberdade de locomoção ameaçada, sendo assim, o uso desse direito com consciência e seriedade é um passo a mais para o profissionalismo, respeito e dignidade das instituições militares.
"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"
Comentários
Postar um comentário