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Habeas Corpus e Transgressões Disciplinares Militar


Habeas Corpus e Transgressões Disciplinares Militares 


  • Esse é um tema bastante polemico e por isso resolvi escrever sobre essa questão. Dessa forma, tratarei primeiramente do Habeas Corpus (HC) e a posteriori suas relações com as transgressões militares.

Primeira Parte 


  1. O HC é reconhecido como um dos remédios constitucionais, assim, sua aplicação é plena, imediata, direta e integral.
  2. Analisando o Art.5 inciso LXVIII :
 conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
         
 podemos dizer que o Habeas Corpus é uma garantia e um direito individual, que só o individuo pode dispor, consubstanciada em uma ordem judicial emanada pelo Juiz ou Tribunal a Autoridade Coatora, fazendo cessar a INJUSTA ameaça ou coação a liberdade de locomoção em um sentindo amplo (ir, vir ou ficar).
   
    3.  O HC é uma ação constitucional, isenta de custas, além disso, qualquer pessoa capaz pode impetrar o HC em favor próprio ou de terceiro (Não é necessário estar representado por advogado)

    4. O HC pode ser preventivo ou repressivo; assim, a exemplo da rotina policial militar e militar, o HC ajuizado após a punição ser publicada em Boletim e começar a ser cumprida denomina-se REPRESSIVO, porém quando estamos na fase procedimental do DRD ou FATD onde so há expectativa da perda ou ameaça a liberdade, nesse caso o HC é o repressivo, conhecido como salvo conduto. 

Segunda Parte 

1. O HC em nenhuma hipótese pode ser aplicado tendo como finalidade o mérito das punições disciplinares militares.

2. Esse remédio constitucional só poderá ser usado quando houver ilegalidade ou abuso de poder no processo administrativo do qual se resulta a punição disciplinar, exemplos: 

           2.1- Punição aplicada por autoridade incompetente. 
           2.2- Punição que ultrapassar o tempo previsto no regulamento, exemplo: punir o militar com 100 dias de PRISÃO quando o regulamento  prevê máximo de 30 dias.
           2.3- Quando o direito a ampla defesa e ao contraditório for suprimido ou prejudicado 
           2.4- Quando indiscutível a ausência de justa causa. 
           2.5 Quando o Processo Administrativo não for observado e cumprido rigorosamente.  

3. O HC não é cabível quando as punições não forem as cerceadoras da liberdade, como repreensão, advertência ou exclusão a bem da disciplina.


4.O Habeas Corpus é incabível quando já extinta a pena privativa de liberdade, sendo assim, o individuo que já cumpriu toda a punição não pode recorrer ao HC.


5. A competência para julgar o HC é da Justiça Militar Estadual, singularmente pelo Juiz de Direito, no caso dos Militares dos Estados (BM e PM), porém no que tange os Militares da União cabe as Varas de Fazenda Pública dos Tribunais Federais julgar qualquer ação contra atos disciplinares militares 


6. Ainda que o artigo 142 § 2º mostre que não caberá HC em relação a punições disciplinares militares, ja é entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, STJ e STF, que o HC é cabível quando da apreciação da legalidade das referidas punições disciplinares  militares 


Enfim, o HC, remédio constitucional, pode ser usado pelos militares que tiverem sua liberdade de locomoção ameaçada, sendo assim, o  uso desse direito com consciência  e seriedade é um passo a mais para o profissionalismo, respeito e dignidade das instituições militares. 

"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"

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