Partes e Punições Fora do Prazo Regulamentar
1-
Participações
·
Como analisado anteriormente, as
punições disciplinares são resultado de um processo administrativo, sendo
assim, todos os requisitos do ato administrativo disciplinar deverão ser
respeitados.
·
· Para estudar esse assunto,
primeiramente, devemos entender a origem das punições, as PARTES. As
PARTICIPAÇÕES iniciam a maioria dos processos administrativos disciplinares,
porém, o que muitos às vezes "esquecem" é que seu conteúdo, sua forma
e suas características estão totalmente vinculadas ao Regulamento Disciplinar,
especificamente ao Art. 11 §1º do Regulamento Disciplinar do Estado do Rio de
Janeiro (RDPMERJ).
·
· Assim, analisando o Art.11 §1º
do RDPMERJ:
§1º
- A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os
dados
capazes
de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da
ocorrência
e
caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões
pessoais.
· Assim,
a PARTE deve atender a todas as exigências do supracitado artigo, pois a
supressão ou ocultamento de qualquer requisito pode prejudicar o direito à
ampla defesa e ao contraditório do defendente, tornando o ato disciplinar
viciado.
·
· Dessa forma, seguindo fielmente o regulamento, a parte deve conter os seguintes requisitos:
1.
Nome e RG do suposto
transgressor
2.
Local da transgressão
3.
Data e hora da transgressão
4.
Características do momento do
fato
5.
A autoridade que observou o FATO
·
- O regulamento deixa claro que a
autoridade que observa o fato NÃO DEVE tecer comentários ou opiniões
pessoais, como por exemplo:
1.
"O militar demonstrou total
desrespeito às regras e aos valores ensinados, não absorvendo a rotina e os
ensinamentos" (Só porque o militar falhou em determinado momento, não quer
dizer que ele é um civil fardado, a PARTE NÃO JULGA NADA!!! Muito
menos o caráter do militar)
2.
"Por ter faltado o serviço
demonstrando descompromisso com as suas obrigações castrenses" (A
autoridade simplesmente está dizendo o porquê da falta, "Olha CMT, fulano
faltou porque é um descompromissado". A parte serve apenas para comunicar
a falta! O militar pode ter faltado por diversos motivos, nobres ou não, assim,
não é a parte que fará o julgamento da falta!)
· Comentários e opiniões pessoais dificultam a defesa e prejudicam o bom andamento da rotina castrense, além de muitas vezes invalidar a participação!
·
· Os Atos Administrativos são FORMAIS, a forma da parte também deve ser seguida, pois a participação é uma peça importante do processo administrativo e sua não vinculação com regulamento prejudica todo o Ato Administrativo Disciplinar e as chances de Defesa do suposto transgressor.
2-
Punições
Fora do Prazo
·
· A autoridade a qual a parte se destina tem um prazo REGULAMENTAR para tomar providências, assim, suas ações e o prazo dessas estão VINCULADAS ao regulamento.
·
· Dessa forma, analisando o Art.11 §4º do RDPMERJ:
§4º
- A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo
máximo
de
quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas,
obedecidas as
demais
prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o
motivo
deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado
por
até 20 (vinte) dias.
· Desse modo, o CMT, Chefe ou Diretor, a quem a parte é dirigida deverá solucioná-la em no máximo 04 (quatro) dias, assim, nesse prazo, a autoridade poderá ou não extrair o Documento de Razão de Defesa (DRD) ao suposto transgressor.
·
· Caso a autoridade não consiga solucionar no prazo supracitado, essa DEVERÁ fazer com que seja publicado a prorrogação de prazo, até 20 (vinte) dias. Novamente, o cumprimento desse prazo é um DEVER da autoridade, pois as ações dessas autoridades estão vinculadas ao RDPMERJ que é um Decreto recepcionado com força de lei pela CF/88 .
·
· “Mas esse prazo foi revogado pelo BOL...”. Boletim não revoga DECRETO com força de LEI, nem outro decreto poderia revogar qualquer parte do RDPMERJ, apenas uma LEI poderia fazê-lo !
·
· Desse modo, o não cumprimento dos prazos, além de ir contra o Decreto-LEI, RDPMERJ, vai contra o caráter educativo da punição
Enfim,
o Regulamento Disciplinar é uma ferramenta administrativa que faz parte da VIDA
MILITAR, porém, seu uso deve ser realizado com responsabilidade e respeito!
Pois, a liberdade é a regra e o cerceamento à exceção. O cumprimento das nossas
obrigações deve ser motivado pelo EXEMPLO!
"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"

Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDe que valem os prazos, se eles digitam a data de extração do drd que lhes convém, e te entregam o drd 3,4 meses depois?
ResponderExcluirBoa tarde Botelho
ExcluirSe você observar que o documento de razões de defesa estiver intempestiva, entra com a anulação do mesmo, mas que para isso aconteça você tem que saber dominar a regra interna disciplinar.
Vou indicar esse blog para o boca dura! mt bom !
ResponderExcluirBoca dura foi um bom cmt!
ExcluirAjuda! Recebi um DRD no mês 03/15 respondi e agora depois de 4 meses o DRD voltou por ordem do CMT para que eu possa anexar um documento.
ResponderExcluirEste procedimento está correto? ! O que devo fazer? !
Qual prazo de antecedência que a ADM da unidade devera comunicar militar que ele se encontra de serviço extra(rãs compulsório)
ResponderExcluir