
Entenda a Justiça Militar Estadual
- A Justiça Militar Estadual, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, sofreu algumas alterações em relação a Justiça Militar da União; dessa forma, é necessário analisar as principais mudanças para que possamos entender de uma forma um pouco mais prática o regime jurídico ao qual estamos subordinados.
- Previsão Constitucional:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
- A Justiça Militar Estadual, como prevê o supracitado artigo, é competente para julgar apenas os Policiais e os Bombeiros Militares .
- Dessa forma, fica claro que a Justiça Militar Estadual, ao contrário da Justiça Militar da União, NÃO é competente para julgar civil.
- O Conselho de Justiça (CJ) é regido pelo sistema jurídico do escabinato, onde há a união de Juízes leigos, Oficiais PM ou BM, com os Juízes togados, Juízes de Direito. Assim, o CJ é uma forma isonômica de julgar os crimes militares, pois os Juízes Militares, Oficiais, irão no momento do julgamento analisar todas as características e especificidades da vida castrense, enquanto o Juiz de Direito garantirá toda a legalidade e formalidade dos processos, baseando-se no conhecimento técnico do Direito.
- O trecho retirado da publicação do Senhor Celso Rodrigo Lima dos Santos expõe a importância do escabinato :
"É fundamental que os atos dos seus integrantes (integrantes das Forças Armadas e Auxiliares) sejam julgados com isenção por quem conheça, na intimidade, os diferentes fatores interferentes em suas ações (riscos, elementos psicológicos e culturais, aspectos técnicos e operacionais e os fatores criminógenos), de forma a assegurar-lhes tranqüilidade e serenidade para o desempenho de suas funções e infundir-lhes a certeza da reprimenda penal quando ultrapassarem os limites da lei. (complemento entre parênteses deste postulante) (SOUZA, 2005)."
- Os crimes militares cometidos contra civil depois da EC de 2004 são de competência exclusiva do Juiz de Direito do Juízo Militar; sendo assim, simplificadamente a Autoridade Judiciária da Auditoria Militar julga sozinha esses crimes militares.
- As ações contra os atos disciplinares militares também são de competência exclusiva do Juiz de Direito da Justiça Militar . Por exemplo: a impetração de um Habeas Corpus contra uma suposta punição ilegal é de competência do Juiz singularmente e não passa pela apreciação do Conselho de Justiça.
- Os crimes militares, quando DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL, são de competência do Tribunal do Júri, porém, essas três exigências deverão ser atendidas. Caso não sejam, a competência continua sendo da Justiça Militar . Exemplo: crime contra vida de civil cometido com CULPA não será de competência do Júri.
- Os Conselhos de Justiça julgam todos os crimes militares exceto os cometidos contra CIVIL .
- Existem dois Conselhos de Justiça: o Especial e o Permanente. O primeiro julga os crimes militares cometidos por Oficial e o segundo pelas Praças.
- O conselho Permanente é composto por três Oficiais Intermediários, capitães, um Oficial Superior e o Juíz de Direito, que é o presidente do Conselho.
- O Conselho Especial é composto por quatro oficiais superiores, todos mais antigos que o acusado e o Juiz de Direito, que também é o Presidente .
- Enfim, o pleno entendimento das competências e características da Justiça Militar Estadual é de suma importância para melhor compreensão da próxima publicação, pois publicarei algumas concepções particulares sobre a relação entre a Justiça Militar Estadual e o fortalecimento institucional das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares .
Agradecimentos
Quero agradecer aos mais de 1.300 acessos em pouco mais de duas semanas. Esse blog não tem nenhum fim lucrativo e por isso não há nenhum anúncio no site . Dessa forma, escrevo com a vontade de contribuir com a nossa instituição e com as pessoas que integram essa nobre Força que é a Polícia Militar. O conhecimento liberta, dignifica e valoriza a profissão e, por isso, estou tentando fazer a minha parte. Feliz Ano Novo para toda FAMÍLIA POLICIAL MILITAR!
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