Crimes Propriamente e Impropriamente militares
É comum quando discutimos sobre crimes militares a concepção dos conceitos de crime propriamente e impropriamente militar , porém não ha nenhuma regulamentação expressa em lei que classifique os crimes militares em próprios ou impróprios, assim, coube a doutrina e a jurisprudência essa classificação.
Desse modo, os crimes propriamente militares, segundo a Doutrina, são os crimes específicos da vida castrense que atinge especialmente os pilares das instituições militares como a hierarquia e a disciplina , podendo apenas serem cometidos por militares.
Assim, segundo Célio Lobão “o grupo específico dos crimes propriamente militares é constituído por infrações que prejudicam os alicerces básicos e específicos da ordem e disciplina militar, que esquecem e apagam, com o seu implemento um conjunto de obrigações e deveres específicos do militar, que só como tal pode infringir”.
Ao contrario do crime propriamente militar , o crime impropriamente militar pode ser praticado por qualquer pessoa , inclusive o civil, são crimes de natureza comum que a lei caracteriza crime militar de acordo com a situação do crime. .Cabe ressaltar que o Art.9 do CPM e que vai classificar o crime como militar , dessa forma , de acordo com as características do crime ele poderá ser classificado como militar ou não.
Desse modo, segundo Jorge Alberto Romeiro
"crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares, como os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, entre outros. São também impropriamente militares os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o de violência contra sentinela"
"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"

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