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Partes e Punições Fora do Prazo (PMERJ)

 

Partes e Punições Fora do Prazo Regulamentar 
1-    Participações

·                     Como analisado anteriormente, as punições disciplinares são resultado de um processo administrativo, sendo assim, todos os requisitos do ato administrativo disciplinar deverão ser respeitados.

·                 
·    Para estudar esse assunto, primeiramente, devemos entender a origem das punições, as PARTES. As PARTICIPAÇÕES iniciam a maioria dos processos administrativos disciplinares, porém, o que muitos às vezes "esquecem" é que seu conteúdo, sua forma e suas características estão totalmente vinculadas ao Regulamento Disciplinar, especificamente ao Art. 11 §1º do Regulamento Disciplinar do Estado do Rio de Janeiro (RDPMERJ). 

·                   
·   Assim, analisando o Art.11 §1º do RDPMERJ:

§1º - A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados
capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência
e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.


·   Assim, a PARTE deve atender a todas as exigências do supracitado artigo, pois a supressão ou ocultamento de qualquer requisito pode prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório do defendente, tornando o ato disciplinar viciado.

·                 

· Dessa forma, seguindo fielmente o regulamento, a parte deve conter os seguintes requisitos:


1.            Nome e RG do suposto transgressor 
2.            Local da transgressão
3.            Data e hora da transgressão
4.            Características do momento do fato 
5.            A autoridade que observou o FATO

·                    
  •  O regulamento deixa claro que a autoridade que observa o fato NÃO DEVE tecer comentários ou opiniões pessoais, como por exemplo: 


1.            "O militar demonstrou total desrespeito às regras e aos valores ensinados, não absorvendo a rotina e os ensinamentos" (Só porque o militar falhou em determinado momento, não quer dizer que ele é um civil  fardado, a PARTE NÃO JULGA NADA!!! Muito menos o caráter do militar)
2.            "Por ter faltado o serviço demonstrando descompromisso com as suas obrigações castrenses" (A autoridade simplesmente está dizendo o porquê da falta, "Olha CMT, fulano faltou porque é um descompromissado". A parte serve apenas para comunicar a falta! O militar pode ter faltado por diversos motivos, nobres ou não, assim, não é a parte que fará o julgamento da falta!)


·  Comentários e opiniões pessoais dificultam a defesa e prejudicam o bom andamento da rotina castrense, além de muitas vezes invalidar a participação! 



·                 

· Os Atos Administrativos são FORMAIS, a forma da parte também deve ser seguida, pois a participação é uma peça importante do processo administrativo e sua não vinculação com regulamento prejudica todo o Ato Administrativo Disciplinar e as chances de Defesa do suposto transgressor.


2-     Punições Fora do Prazo

·                     

· A autoridade a qual a parte se destina tem um prazo REGULAMENTAR para tomar providências, assim, suas ações e o prazo dessas estão VINCULADAS ao regulamento.                  

·                    

·   Dessa forma, analisando o Art.11 §4º do RDPMERJ:                                                                             

§4º - A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo
de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as
demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o
motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado
por até 20 (vinte) dias.

· Desse modo, o CMT, Chefe ou Diretor, a quem a parte é dirigida deverá solucioná-la em no máximo 04 (quatro) dias, assim, nesse prazo, a autoridade poderá ou não extrair o Documento de Razão de Defesa (DRD) ao suposto transgressor.


·                

· Caso a autoridade não consiga solucionar no prazo supracitado, essa DEVERÁ fazer com que seja publicado a prorrogação de prazo, até 20 (vinte) dias. Novamente, o cumprimento desse prazo é um DEVER da autoridade, pois as ações dessas autoridades estão vinculadas ao RDPMERJ que é um Decreto recepcionado com força de lei pela CF/88 .


·                   

· “Mas  esse prazo foi revogado pelo BOL...”. Boletim não revoga DECRETO com força de LEI, nem outro decreto poderia revogar qualquer parte do RDPMERJ, apenas uma LEI poderia fazê-lo !


·                  

·  Desse modo, o não cumprimento dos prazos, além de ir contra o Decreto-LEI, RDPMERJ, vai contra o caráter educativo da punição



Enfim, o Regulamento Disciplinar é uma ferramenta administrativa que faz parte da VIDA MILITAR, porém, seu uso deve ser realizado com responsabilidade e respeito! Pois, a liberdade é a regra e o cerceamento à exceção. O cumprimento das nossas obrigações deve ser motivado pelo EXEMPLO! 


"Para que o mal triunfe basta que o bem não faça nada"


Comentários

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. De que valem os prazos, se eles digitam a data de extração do drd que lhes convém, e te entregam o drd 3,4 meses depois?

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    Respostas
    1. Boa tarde Botelho

      Se você observar que o documento de razões de defesa estiver intempestiva, entra com a anulação do mesmo, mas que para isso aconteça você tem que saber dominar a regra interna disciplinar.

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  3. Vou indicar esse blog para o boca dura! mt bom !

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  4. Ajuda! Recebi um DRD no mês 03/15 respondi e agora depois de 4 meses o DRD voltou por ordem do CMT para que eu possa anexar um documento.
    Este procedimento está correto? ! O que devo fazer? !

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  5. Qual prazo de antecedência que a ADM da unidade devera comunicar militar que ele se encontra de serviço extra(rãs compulsório)

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