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Ocorrência com Membro do Ministério Público(Promotor) , e agora?

Prisão em Flagrante de Membro do Ministério Público  




INTRODUÇÃO

O policial está a cada dia mais exigido e demandado pela sociedade , esse profissional de Segurança Pública enfrenta diversas situações que exigem o máximo do conhecimento e profissionalismo , pois determinados erros podem custar ao Policial a Vida ou a Liberdade. Durante vários serviços pude notar que vários colegas discutem como lidar com uma ocorrência na qual um Promotor de Justiça fosse o possível  autor, por isso resolvi escrever esse texto . Não pretendo usar uma linguagem muito técnica , pois o objetivo é que qualquer colega , tendo ou não qualquer conhecimento jurídico , consiga de certa forma aproveitar o conteúdo . 

*RMP = REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 



A PRERROGATIVA DO  RMP

Considerada a relevância social das atividades do Ministério Público tanto o constituinte quanto o  legislador ordinário conferiram prerrogativas , "proteções especiais", para que esses representantes pudessem exercer suas atividades com maior segurança jurídica, dessa forma , zelando pela a autonomia e continuidade das atividades exercidas pelo MP. 
Entre algumas dessas prerrogativas , está as  imunidades relativas à lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado a autoridades públicas .



Dentre as autoridades públicas, podemos citar os Deputados Federais e Senadores, por força do art. 53, § 2º, Deputados Estaduais, ut art. 27, § 1º, Presidente da República, art. 86, § 3º, todos da Constituição Federal; Membros do Poder Judiciário, art. 33, II da Lei Complementar 35/79 e Membros do Ministério Público, art. 40, III da lei federal 8.625/93.

A referida imunidade a qual gozam os Membros do MP de forma alguma impede a voz de prisão em flagrante como previsto no art 301 do CPP (As autoridades policiais devem prender quem quer que seja flagrado no cometimento de infração penal) . Dessa forma,  a IMUNIDADE impede que em se tratando de crimes AFIANÇÁVEIS o RMP seja conduzido para Unidade de Polícia Judiciária para lavratura do APF( Auto de Prisão em Flagrante). 


CRIMES AFIANÇÁVEIS E INAFIANÇÁVEIS  


Em virtude dos conceitos supracitados é importante que o Agente Policial saiba quais são os crimes inafiançáveis , pois só desse modo o Policial poderá saber em qual caso deverá conduzir ou não o RMP a delegacia para que a Autoridade Policial possa  lavrar o APF. 


No Brasil, a constituição federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como tal:
  • Racismo (inciso XLII)
  • Prática de  tortura (inciso XLIII)
  • Tráfico de drogas afins (inciso XLIII)
  • Crimes hediondos (inciso XLIII)
  • Terrorismo (inciso XLIII)
  • Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)

 Ainda nesse contexto são considerados crimes hediondos segundo a lei nº 8072/90 :
  • Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
  • Latrocínio
  • Extorsão qualificada pela morte
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
  • Estupro
  • Estupro de vulnerável
  • Epidemia com resultado morte
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

COMO PROCEDER ?

Segundo a Publicação que orienta a confecção do Boletim de Ocorrência  Policial Militar (BOPM) do Estado do Rio de Janeiro , o Policial deve  atentar para as seguintes recomendações :


 Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP:

a) o Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido à Delegacia de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato;

b) o Policial , ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente, a Sala de Operações, a Supervisão de Oficial , o Superior de Dia, o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos institucionais;

c) o Policial  registrará a Ocorrência/Fato Policial, normalmente, constando à qualificação de todos os envolvidos, endereçando-a ao Procurador-Geral de Justiça;


 Crime inafiançável praticado por Membro do Ministério Público:

a) tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o Policial  dar “Voz de prisão” ao RMP. A autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão, em Flagrante Delito, é o Delegado de Polícia, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. O Procurador-Geral de Justiça ou seu representante deverá ser acionado e a quem deverá ser entregue os autos, mediante recibo, devendo ser feita à devida comunicação ao Poder Judiciário, da prisão e onde se encontra recolhido o Membro do Ministério Público; 

b) o Policial , ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente, o Supervisor de Oficial, o Superior de Dia e o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos institucionais;

c) aplicam-se aos Membros do Ministério Público Federal os mesmos procedimentos previstos para os Membros do Ministério Público Estadual.  


Conclusão 

Cabe ressaltar  que a condução de um Membro do MP à Delegacia de Polícia, em caso de infração penal afiançável, constitui abuso de autoridade, uma vez que este não está sujeito a responder a inquérito policial, iniciando-se a investigação e apuração do fato no respectivo órgão corregedor.


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