Prisão em Flagrante de Membro do Ministério Público
INTRODUÇÃO
O policial está a cada dia mais exigido e demandado pela sociedade , esse profissional de Segurança Pública enfrenta diversas situações que exigem o máximo do conhecimento e profissionalismo , pois determinados erros podem custar ao Policial a Vida ou a Liberdade. Durante vários serviços pude notar que vários colegas discutem como lidar com uma ocorrência na qual um Promotor de Justiça fosse o possível autor, por isso resolvi escrever esse texto . Não pretendo usar uma linguagem muito técnica , pois o objetivo é que qualquer colega , tendo ou não qualquer conhecimento jurídico , consiga de certa forma aproveitar o conteúdo .
*RMP = REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A PRERROGATIVA DO RMP
Considerada a relevância social das atividades do Ministério Público tanto o constituinte quanto o legislador ordinário conferiram prerrogativas , "proteções especiais", para que esses representantes pudessem exercer suas atividades com maior segurança jurídica, dessa forma , zelando pela a autonomia e continuidade das atividades exercidas pelo MP.
Entre algumas dessas prerrogativas , está as imunidades relativas à lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado a autoridades públicas .
Dentre as autoridades públicas, podemos citar os Deputados Federais e Senadores, por força do art. 53, § 2º, Deputados Estaduais, ut art. 27, § 1º, Presidente da República, art. 86, § 3º, todos da Constituição Federal; Membros do Poder Judiciário, art. 33, II da Lei Complementar 35/79 e Membros do Ministério Público, art. 40, III da lei federal 8.625/93.
A referida imunidade a qual gozam os Membros do MP de forma alguma impede a voz de prisão em flagrante como previsto no art 301 do CPP (As autoridades policiais devem prender quem quer que seja flagrado no cometimento de infração penal) . Dessa forma, a IMUNIDADE impede que em se tratando de crimes AFIANÇÁVEIS o RMP seja conduzido para Unidade de Polícia Judiciária para lavratura do APF( Auto de Prisão em Flagrante).
CRIMES AFIANÇÁVEIS E INAFIANÇÁVEIS
Em virtude dos conceitos supracitados é importante que o Agente Policial saiba quais são os crimes inafiançáveis , pois só desse modo o Policial poderá saber em qual caso deverá conduzir ou não o RMP a delegacia para que a Autoridade Policial possa lavrar o APF.
No Brasil, a constituição federal, em seu artigo
5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como tal:
- Racismo (inciso XLII)
- Prática de
tortura (inciso XLIII)
- Tráfico de drogas
afins (inciso XLIII)
- Crimes hediondos (inciso XLIII)
- Terrorismo (inciso XLIII)
- Ação de grupos armados contra a ordem
constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)
Ainda nesse contexto são considerados crimes
hediondos segundo a lei nº 8072/90 :
- Homicídio, quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado.
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte
- Extorsão mediante sequestro e na forma
qualificada
- Estupro
- Estupro de vulnerável
- Epidemia com resultado morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
COMO PROCEDER ?
Segundo a Publicação que orienta a confecção do Boletim de Ocorrência Policial Militar (BOPM) do Estado do Rio de Janeiro , o Policial deve atentar para as seguintes recomendações :
Crime
afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações
administrativas de trânsito praticados por RMP:
a) o
Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante
delito, detido ou algemado, nem conduzido à Delegacia de Polícia Civil, a
Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será
liberado no local do fato;
b) o
Policial , ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de
RMP, deverá contatar, imediatamente, a Sala de Operações, a Supervisão de
Oficial , o Superior de Dia, o Comando da Corporação, via canais de comunicação
institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria
Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência,
colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos
institucionais;
c) o
Policial registrará a Ocorrência/Fato Policial,
normalmente, constando à qualificação de todos os envolvidos, endereçando-a ao
Procurador-Geral de Justiça;
Crime inafiançável praticado por Membro do
Ministério Público:
a) tratando-se de flagrante delito de
crime inafiançável, poderá o Policial dar “Voz de prisão”
ao RMP. A autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão, em Flagrante Delito,
é o Delegado de Polícia, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. O
Procurador-Geral de Justiça ou seu representante deverá ser acionado e a quem
deverá ser entregue os autos, mediante recibo, devendo ser feita à devida comunicação
ao Poder Judiciário, da prisão e onde se encontra recolhido o Membro do
Ministério Público;
b) o Policial , ao
detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente,
o Supervisor de Oficial, o Superior de Dia e o Comando da Corporação, via
canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão
Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar
desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem
conflitos ou atritos institucionais;
c) aplicam-se aos Membros do Ministério
Público Federal os mesmos procedimentos previstos para os Membros do Ministério
Público Estadual.
Conclusão
Cabe ressaltar que a condução de um Membro do MP à Delegacia de Polícia, em caso de infração penal afiançável, constitui abuso de autoridade, uma vez que este não está sujeito a responder a inquérito policial, iniciando-se a investigação e apuração do fato no respectivo órgão corregedor.

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